Quase um milhão e meio para reformar um estádio que já estava pronto e com menos de um ano de reinaugurado.
Quem esteve no Estádio Cardosão no dia de sua entrega a população, por
ocasião do aniversario de 74 anos de emancipação politica de Araioses.
Pode comprovar que a arena esportiva dos araiosenses havia sido
totalmente reconstruída, ganhando alambrado novo, gramado revitalizado,
arquibancada com cadeiras fixas e cobertas, banheiros espaçosos e
modernos, além de espaços exclusivos como cabines para os profissionais
da locução esportiva, bilheteria e lanchonete.
Mas no primeiro mês de governo da administração de Valeria e Manin,
sabe-se lá por que motivo... Talvez por que em Araioses já têm muitos
hospitais e diversas escolas, médicos competentes e professores
qualificados, os novos executivos resolverão gastar o dinheiro do povo
com algo mais urgente que saúde e a educação da nossa gente;
reconstruindo novamente o Estádio Cardosão.
Ao que podemos chamar de no mínimo falta de compromissos com as
prioridades do nosso sofrido povo, as ações dos novos gestores chocou
muitos cidadãos, que suspeitavam que algo andava muito errada na terra
dos guerreiros Arayos.
Com a ajuda e a coragem indispensável do vereador Wilson de Miranda do
PSDB Araioses, alguns moradores entraram com uma Ação Popular contra o
município, que resultou deflagrando varias irregularidades no processo
licitatório das obras do Estádio Cardosão. Além da suspeita de diversas
irregularidades na contratação de mão de obra e outros serviços.
Nossa redação procurou os advogados do escritório “Martins e Sales”,
para darem um parecer jurídico sobre o assunto, mas as aberrações
cometidas neste processo saltam aos olhos de qualquer leigo em Direito,
em apenas uma breve leitura dos contratos.
Veja alguns pontos:
1. DIVERGÊNCIA DO
OBJETO DA LICITAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA, NÃO CABE CORREÇÃO.
*Publicado no Diário
Oficial
Objeto: Selecionar
empresa para fornecimento de material e mão de obra para reforma do Estádio
Municipal – Aviso de Licitação publicado no Diário Oficial de 04.04.2013,
fls. 09.
*Constante no Edital
aprovado pelo Jurídico da Prefeita antes da publicação elaborado em 02 de abril
de 2013.
Objeto: Escolha da proposta da proposta
mais vantajosa para contratação de empresa especializada para realizar os
serviços de reforma e ampliação do estádio no Município de Araioses (item 1. Do Edital). Fls. 10 do
processo de licitação TP 04/2013.
Em virtude dessa divergência, deveria a Comissão de Licitação
adequar o Aviso de Licitação e o Edital quanto ao objeto, o que torna nula a
licitação, pois, haja visto que a mão de obra não se encontra licitada e
consequentemente, não contratada pelo município. NESTE CASO, nova publicação
teria que ser realizada, com nova data para a audiência da licitação, visando o
recebimento da proposta, observando no mínimo o prazo de 15 dias entre a
publicação e a data da realização da audiência. – art. 21 da Lei de Licitação.
2. PRAZO DE PUBLICAÇÃO
E A AUDIÊNCIA PARA RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:
A licitação do estádio é modalidade de tomada de preço, do
tipo de menor preço
Data da publicação do aviso de licitação: 04 de abril de 2013, DOEMA-2013-04-Terceiros.
Nº 65, ano XXXVII. Por lei a licitação só poderia ter sido realizada no dia 19
de abril de 2013, e não no dia 17 de abril de 2013, como ocorreu.
LEI DE LICITAÇÃO, Art. 21. Os avisos contendo os
resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos
leilões, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência,
no mínimo, por uma vez:
§2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da
realização do evento será:
III – quinze dias
para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do
inciso anterior, ou leilão;
3. RECEBIMENTO DA
PROPOSTA:
O recebimento da proposta das empresas concorrente teria que
ser no dia da audiência prevista para o dia 17 de abril de 2013, às 11,
conforme dispõe o Edital, porém no documento de fls. 28, do processo de TP nº
042013, o presidente da Comissão de Licitação – CPL, Sr. Francisco Márcio
Fernandes Oliveira recebeu a proposta da empresa vencedora no dia 02 de abril de 2013, data
anterior até da publicação do Aviso de Licitação que se deu em 04 de abril de
2013. Ou seja, antes da realização da licitação a Comissão já tinha em mãos a
proposta da empresa vencedora.
4. MINUTA DO CONTRATO
DE EMPREITADA, ANEXO II, DA TP nº 042013:
A Minuta do Contrato de Empreitada de fls. 15-18, antes da
publicação do aviso de licitação já se encontrava assinada pela empresa
vencedora (Construtora Aramai Ltda.), pela prefeita municipal Valeria Cristina Pimentel
Leal e pelas testemunhas Jaciane Oliveira Santos e Mayara de Sousa Silva.
Vale salientar que as mesmas partes que assinaram o Contrato
de Empreitada de fls. 60-63, dos autos da Tomada de Preço nº 042013.
Neste caso, vê-se claramente que antes de ser publicado o
Aviso de Licitação da TP nº 042013, a empresa vencedora Construtora Aramai
Ltda., a prefeita municipal Valeria Cristina Pimentel Leal e as testemunhas
Jaciane Oliveira Santos e Mayara de Sousa Silva já haviam assinado a minuta do
contrato de empreitada do anexo II, do Edital de Licitação.
Dos crimes previstos na lei de licitação:
LEI FEDERAL nº 8.666/93
SEÇÃO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da
dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à
celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder
Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer
modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público,
sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no artigo 121 desta
Lei:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)
Pena - detenção de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem
indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em
procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou
desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação
instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela
decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da
mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a
proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa
ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado
inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a
inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover
indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos artigos 89 a 98 desta
Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices
percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida
ou potencialmente auferível pelo agente.
§1º. Os índices a que se refere este artigo não poderão ser
inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do
valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
§ 2º. O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o
caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Tudo acima citado, dá indicio que
pode ter sido uma fraude a licitação relativo a TP nº 042013, para favorecer a
empresa vencedora.
Deve o Ministério Público Estadual e Câmara de Vereadores
tomar as providencias que entender legais e cabíveis e ao caso.
Confira os documentos e o contrato:
Atenção para os serviços,materiais e os valores respetivos.